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Indicação - (4440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens – DER/DF, a atualização do projeto e execução da obra para conclusão da estrada DF-220.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens – DER/DF, a atualização do projeto e execução da obra para conclusão da estrada DF-220.
JUSTIFICAÇÃO
A atualização do projeto e a execução da obra para conclusão da estrada DF-220 é um pleito todos os motoristas que trafegam por aquela região e que irá beneficiar diretamente cerca de 40 mil produtores rurais da região e 35 mil motoristas.
A pavimentação do trecho vai beneficiar ainda o trânsito de outras rodovias distritais importantes. Veículos pesados, que utilizam a Estrada Parque Taguatinga (DF-085) e passam pela Estrada Parque Ceilândia (DF-095/Estrutural), vão poder optar pelo novo caminho pavimentado. O mesmo serve para caminhões em direção aos estados de Goiás e Tocantins. A transferência de circulação de veículos pesados da área urbana para as rodovias favorece, inclusive, a conservação do pavimento.
Assim, sugere-se agilidade na atualização do projeto de forma que se possa dimensional com maior segurança os recursos que poderão ser alocados para o pleno desenvolvimento da obra de forma que ela não venha interrupções na sua execução.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 12:36:57 -
Despacho - 5 - SELEG - (4447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
Brasília-DF, 7 de abril de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 07/04/2021, às 12:50:04 -
Despacho - 6 - CCJ - (4449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1839/2021 para elaboração de redação final. na forma do texto original e das emendas nº1 e nº 4.
Brasília - DF, 07 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 07/04/2021, às 13:44:27 -
Emenda - 2 - GAB DEP HERMETO - (4450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda Aditiva ao projeto 1803/2021 que “Autoriza que as escolas da rede pública e privada do Distrito Federal promovam o ensino remoto, desde a educação básica até de educação superior, para alunos que apresentam qualquer tipo de necessidades especiais, em substituição ao ensino presencial.”
Art. 1º Acrescenta-se o inciso I ao parágrafo único do 2º artigo do Projeto de Lei nº 1.803 de 2021:
Art. 2º ….
Parágrafo único ….
I - No caso de optarem pelo ensino presencial, fica assegurado aos alunos de idade igual ou inferior a 14 anos que tenham pais ou responsáveis legais portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei,deficiências físicas ou doenças raras comprovadas por diagnóstico ou laudo médico, prioridade de matrícula em escolas ou instituições de rede pública ou privada de ensino do Distrito Federal próximo a sua residência.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa implementar a matéria análoga na intenção de assegurar maior segurança e conforto ao público alvo deste Projeto de Lei. A família ou responsável legal também precisa ter esse amparo para facilitar o acesso às redes de ensino aos seus filhos ou tutelados proporcionando uma educação de qualidade, sem nenhum tipo de impedimento ou obstáculo físico (distância da residência).
deputado hermeto
Líder de governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 14:27:23 -
Indicação - (4451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Administração Regional do Sol Nascente, que realize obras de pavimentação, recuperação e manutenção nas vias do Setor Habitacional Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Administração Regional do Sol Nascente, que realize obras de pavimentação, recuperação e manutenção nas vias do Setor Habitacional Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à segurança e pelo bem-estar da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: os buracos e erosões nas vias do Setor Habitacional Sol Nascente.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, intitulada “Equipe do SAMU improvisa para entrar em rua esburacada no Sol Nascente” e “Buracos no Sol Nascente”, exibida em 06/04/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/), as ruas do setor Sol Nascente estão com as obras de pavimentação paralisadas e, por conta disso, buracos e erosões tomam conta de diversas vias do setor. Segundo a reportagem, as obras que estavam sendo feitas foram interrompidas, pois os contratos chegaram ao final, e novas licitações deverão ser realizadas para que a pavimentação continue. Apenas algumas poucas ruas receberam a pavimentação com blocos de concreto.
A matéria exibe imagens do trecho 2, onde uma máquina nivelava a pista de terra da rua principal, o que deve ser feito em outras ruas da região. Porém, essa é uma medida paliativa e não garante a resolução do problema, já que nenhum asfalto será implantado.
A situação é ainda mais grave nas vias residenciais do Sol Nascente, nas quais as erosões tomaram conta e deixaram o acesso muito difícil. De acordo com a reportagem, é preciso muita atenção e cuidado ao transitar por essas ruas, devido aos buracos e a água da chuva que se acumula, formando poças de lama muito escorregadias.
Um morador do trecho 3 do Sol Nascente mostra, indignado, as ruas desniveladas, com muitos buracos e enormes crateras, além de esgoto correndo a céu aberto. No vídeo, ele pede socorro e implora para que a administração passe, ao menos, a máquina niveladora.
O jornal destaca, também, que na semana anterior uma equipe do SAMU teve muitas dificuldades para fazer um atendimento emergencial na região. Moradores tiveram que ajudar o motorista a fazer um calçamento com pedras, para que a viatura não atolasse.
Outro morador da área, Senhor Adailton mostra uma vala enorme perto de sua residência. Ele alega que próximo a essa vala mora um cadeirante que necessita de atendimento, mas a ambulância não consegue ir até ele, pois o acesso se tornou impossível.
Os moradores ainda relatam que nem cascalho a administração joga na pista. Para que seja possível transitar nas ruas, a própria comunidade é quem joga restos de construção e pedras para tentar tapar os buracos. A Dona de casa Antônia Luzimar Ferreira aponta, ainda, que carros não entram em muitas áreas do Sol Nascente e a população se sente atolada em meio às crateras.
A reportagem destaca que, neste momento, não há obras de pavimentação em curso. A Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal informou que, no trecho 1, todas as etapas previstas em contrato foram executadas e, agora, foram contratadas empresas para atualizar os projetos de pavimentação; já no trecho 2, aduziu que 90% das obras de drenagem e 70% da pavimentação estão concluídas e a expectativa é de que os trabalhos nesse trecho retornem ainda no 1º semestre desse ano; o trecho 3 é o mais atrasado e tem 71,49% das obras de drenagem e apenas 12% das de pavimentação concluídas, mas não há previsão de retomada das atividades para esse ano no trecho 3, pois a expectativa da Secretaria é de que as obras sejam retomadas apenas em 2022. O Administrador da região disse que as etapas antes da licitação dessas obras estão em andamento e dentro do prazo e, também, que duas empresas foram contratadas para elaborar o projeto de execução das obras e o seu orçamento.
Entretanto, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Obras e Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e da Administração Regional do Sol Nascente, com a realização de obras de pavimentação, recuperação e manutenção, ou operação tapa buraco, naquelas vias, visando evitar acidentes nos locais e findar os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 17:49:12 -
Indicação - (4452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie o conserto do tomógrafo do Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie o conserto do tomógrafo do Hospital Regional de Taguatinga -HRT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema que acomete a população local: a ausência de tomógrafo em funcionamento no Hospital Regional de Taguatinga - HRT, que é essencial para os pacientes com a covid-19, dentre outras enfermidades graves.
Segundo matéria veiculada em 31/03/2021, pelo jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, intitulada “Tomógrafo do HRT está quebrado e sem prazo para conserto”, disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/, a situação é muito preocupante, pois em plena pandemia da covid-19, o tomógrafo do HRT está quebrado, desde 29/03/2021, e sem prazo para o conserto, apesar disso, sendo equipamento primordial para esses pacientes, dentre outros, pois necessitam deste importante equipamento para o acompanhamento dos pulmões.
Segundo a reportagem, o tomógrafo é fundamental para o diagnóstico, acompanhamento e eficaz tratamento dos pacientes da covid-19, bem como de outros pacientes de doenças graves, mas com maior destaque para aqueles, especialmente diante da gravidade da situação da pandemia no Distrito Federal; assim é que se justifica o conserto com a máxima brevidade. Ademais, o jornal ressalta que, conforme informações prestadas por funcionários do hospital, por dia, naquele aparelho, são realizados mais de 120 exames de tomografia, em sua grande maioria para o diagnóstico da covid-19.
Outrossim, destaca a matéria jornalística que esse é o único tomógrafo do HRT, que agora não possui nenhum outro em funcionamento, bem como que a covid-19 já é uma doença extremamente delicada e, portanto, que exige todos os recursos disponíveis para o seu eficaz tratamento.
Segundo o relato de um funcionário daquele hospital, que não se identificou, por receito de represálias, vejamos: “Chegamos para trabalhar hoje e o tomógrafo de Taguatinga parado, quebrado, foi quebrado essa noite, estragou. Não se sabe se tem contrato de manutenção, não se sabe quando esses aparelho vai ser consertado, se vai demorar um, dois, três dias. Paciente aguardando para realizar exame para diagnosticar Covid”. (...) “Estou aqui pedindo, pelo amor de Deus, consertem esse...ao menos esse tomógrafo o mais rápido possível porque vai morrer gente aqui precisando ser feito esse exame. Pacientes que não podem nem ser locomovidos numa ambulância.”
Em resposta, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal confirmou que o equipamento quebrou e que a assistência já foi acionada, todavia não apontou prazo para o conserto. Ainda, que em razão do cenário da pandemia, o equipamento passou a ser muito mais utilizado. Por fim, atestou que até o efetivo conserto os pacientes que necessitarem do exame de tomografia serão transferidos para o Hospital Regional de Samambaia.
Contudo, conforme destaca o jornal, são necessários mais de 120 exames diários e, por isso, indaga se será possível realizar a transferência, diariamente, desse quantitativo de pacientes, o que parece inviável, e é motivo de muita preocupação, pois alguns pacientes podem ficar sem conseguir realizar o exame e, ao final, afirma que torce pelo conserto do aparelho com a máxima urgência.
Mais ainda, nesses casos, a utilização da rede pública de saúde do Distrito Federal é fundamental para o tratamento desses pacientes, e muitas vezes a única opção de acesso para famílias carentes e vulneráveis socialmente.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e diante do atual cenário da pandemia no Distrito Federal, mormente em razão do aumento acelerado de casos de covid-19, com crescimento dos pacientes que necessitam da realização do exame de tomografia, para o diagnóstico e tratamento dessa doença, dentre outras, sugerimos à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que providencie, com a máxima brevidade, o conserto do tomógrafo do Hospital Regional de Taguatinga - HRT, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto a esses pacientes, bem como garantir a melhor prestação de serviços pela equipe médica.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 17:48:47 -
Emenda - 9 - GAB DEP HERMETO - (4454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 1792/2021 que “Altera a Lei 3.831, de 14 de março de 2006, que “cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências".”
Artigo 1º IV - Acrescenta-se no 6º artigo da Lei nº 3.831/2006 os parágrafos2º e 3º com a seguinte redação:
Art. 6º …
§ 2º - Todas as receitas repassadas pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, pelo Fundo de Saúde e Fundo de Saúde Adicional destinadas para o sistema de Saúde daPolícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal seja abatido no valor da mensalidade a ser pago pelo beneficiário que aderir ao plano do INAS, devendo arcar apenas com a diferença, caso houver.
§ 3º - Caso o valor apurado for maior que a mensalidade, será convertido em saldo para o mês posterior.
Justificativa
Sabemos que a Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal recebem hoje repasses da União pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal para custear o sistema de saúde dos órgãos citados que superam os R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Existem também descontos na folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares com Fundo de Saúde e Fundo de Saúde Adicional. Assim, é mais do que justo que estes valores sejam repassados para o plano de saúde do INAS e sejam abatidos nas mensalidades dos policiais militares e bombeiros militares que aderirem ao plano.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:04:19
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:27:33
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:31:24 -
Redação Final - CCJ - (4455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.839 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMAArt. 1º Fica instituído o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e seus consectários.
§ 1º O programa consiste em possibilitar aos contribuintes o pagamento de tributos, vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, e seus acréscimos legais, quando for o caso, por meio de dação em pagamento, cuja oferta de bens imóveis seja nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Podem aderir ao PROVIDA/DF quaisquer contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF interessados em quitar ou pagar seus tributos mediante dação em pagamento, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Os interessados podem aderir ao programa individual ou coletivamente, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DA DAÇÃO EM PAGAMENTOArt. 2º Para efeitos deste Programa, o bem ou os bens a serem ofertados como dação em pagamento consistem em bens imóveis qualificados como hospitais e similares, com infraestrutura física e equipamentos ou aparelhos para o combate da pandemia de Covid-19.
§ 1º Como medida excepcional, haja vista a situação calamitosa do número crescente de óbitos no Distrito Federal decorrentes da pandemia, também podem ser objeto de dação em pagamento:
I – a locação de bens imóveis, equipamentos e o que for necessário para o funcionamento das unidades de terapia intensiva – UTIs para tratamento da Covid-19 e doenças dela decorrentes;
II – usinas de oxigênio aptas à industrialização e fornecimento para uso hospitalar.
§ 2º A infraestrutura de que trata este artigo deve conter no mínimo 100 leitos de UTI, e os equipamentos ou aparelhos devem estar prontos para entrar em operação, seja no próprio bem ofertado ou de forma integrada com as demais unidades hospitalares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF ou do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – Iges-DF, conforme o caso.
§ 3º O contribuinte pode indicar área de propriedade do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap onde devem ser construídos ou colocados os equipamentos.
§ 4º A dação deve ser precedida de avaliação dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive judiciais.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte almejar somente a quitação de dívida, a dação deve abranger a totalidade dos débitos, ficando assegurada ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado em dação.
§ 6º Em nenhuma hipótese é devolvida pelo Distrito Federal qualquer diferença entre o valor do bem ofertado e o valor da dívida, sendo a diferença lançada a crédito do contribuinte para pagamento de tributos vincendos, nos termos dispostos no art. 3º, VIII, c e g.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOSArt. 3º A adesão ao programa processa-se da seguinte forma:
I – o interessado deve formalizar à SES/DF requerimento em modelo predefinido em regulamento, indicando os débitos de tributos que pretende quitar, acompanhado da estimativa, pelo interessado, do valor total do bem na sistemática de porteira fechada;
II – a estimativa a que se refere o inciso I deve ser individualizada e estar acompanhada de detalhamento técnico;
III – a estimativa a que se refere o inciso I pode ser feita por empresa especializada no ramo, a critério do contribuinte;
IV – no documento da estimativa devem constar a localização, a metragem, o orçamento, as especificações e outras informações necessárias à identificação do valor da dação;
V – recebido o pedido, a SES/DF encaminha o processo à Terracap para fins de avaliação do imóvel, quando for o caso;
VI – a SES/DF deve manifestar-se nos autos, no prazo estabelecido no art. 4º, de forma conclusiva:
a) quanto à adequação do bem para internação de pacientes para tratamento de Covid-19 e doenças dela decorrentes, inclusive em leitos de UTI;
b) quanto à aptidão do conjunto de bens integrados pela infraestrutura, incluídos os equipamentos ou aparelhos, para entrar em imediato funcionamento com vistas ao combate à pandemia;
c) quanto à oportunidade e ao interesse de incorporação do bem ao sistema público;
d) quanto ao valor do bem oferecido para dação;
VII – cabe à Terracap, no prazo estabelecido no art. 4º, a avaliação do bem ou bens imóveis ofertados como dação em pagamento, da seguinte forma:
a) a avaliação é feita no sistema de porteira fechada ou em relação ao bem imóvel, conforme o caso, de forma conclusiva e individualizada por bem, devendo os laudos ser anexados aos autos;
b) para a sistemática de porteira fechada, são considerados o valor de mercado do terreno e os preços de mercado dos equipamentos ou aparelhos e demais componentes da infraestrutura do bem;
c) a avaliação de porteira fechada é realizada de forma integrada pela Terracap, SES/DF e Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, conforme o caso;
VIII – o procedimento fiscal a cargo da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF dá-se no âmbito da Subsecretaria da Receita – Surec, da Secretaria Executiva da Fazenda – SEF, observado o seguinte:
a) havendo manifestação favorável da SES/DF, constando dos autos o laudo ou os laudos de avaliação, bem como preenchidos os requisitos legais, a Surec autoriza a dação em pagamento;
b) a homologação da dação em pagamento está condicionada à entrega do bem ofertado, livre e desimpedido de quaisquer ônus, no prazo estipulado;
c) homologada a dação em pagamento, o contribuinte lança o respectivo valor a crédito da conta corrente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e faz o abatimento mensal dos débitos apurados mensalmente, observado o disposto nas alíneas g e h;
d) no caso de Imposto Sobre Serviços – ISS, o valor da dação é abatido do débito apurado mensalmente no livro;
e) no caso de outros tributos, a Surec faz os abatimentos nas parcelas vincendas;
f) no caso de tributo já vencido, a dação em pagamento extingue o débito integral ou até o montante da exação fiscal;
g) os débitos tributários vincendos devem ser apurados mensalmente e sujeitos à homologação da extinção pela autoridade tributária pelo prazo de 5 anos;
h) os débitos tributários vencidos devem ser confirmados pela autoridade tributária, que deve opinar pela possibilidade de extinção do débito na forma pretendida;
IX – homologada a dação em pagamento, os bens ofertados são tombados e incorporados ao patrimônio do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 4º A relevância da medida em face da gravidade da pandemia de Covid-19, que coloca em risco a vida de toda a população do Distrito Federal, impõe às áreas técnicas do governo envolvidas com o Programa o prazo de 72 horas, a contar do recebimento dos autos, para se manifestarem de forma conclusiva, dentro de suas respectivas competências, sobre o pedido de adesão ao PROVIDA/DF.
Art. 5º O PROVIDA/DF vigora enquanto perdurar a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
Art. 6º A adesão ao PROVIDA/DF caracteriza prestação de serviço relevante à população do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de abril de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 07/04/2021, às 15:07:39
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 07/04/2021, às 15:10:12 -
Despacho - 7 - CCJ - (4456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 07 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 07/04/2021, às 15:11:43 -
Emenda - 7 - GAB DEP IOLANDO - (4457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputados Iolando e Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao projeto <nº do projeto> que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, o seguinte art. 37, renumerando-se os demais:
Art. 37. A Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar acrescidos do §§ 3º e 4º ao art. 2º:
Art. 2º .....
................
§ 3º O disposto no inciso I aplica-se, também, aos casos de transferência de posse a qualquer título, salvo na condição de locatário.
§ 4º Equipara-se ao ocupante fixado pelo Poder Público, o ocupante atual que tenha posse de unidade integral ou parcelada e atenda pelo menos uma das condições a seguir:
I – nascido no Distrito Federal ou que resida no DF há mais de 5 anos e que não tenha sido beneficiado por programas de moradia do Distrito Federal e não possua outro imóvel; II – os permutantes que tinham a condição de ocupantes;
III – os que tenham adquirido o imóvel dos herdeiros dos ocupantes fixados pelo Poder Público;
IV – ocupante atual com mais de dez anos de posse que não seja locatário;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa corrigir um lapso em relação à proposta original. Na exposição de motivos, bem como na ementa é citado que, dentre as alterações para regularização fundiária urbana, é proposto a adequação os critérios de doação dos lotes das cidades consolidadas, contemplando alteração na Lei nº 5.135/2013, contudo não vislumbramos no corpo do projeto qualquer artigo que altere dispositivos da referida lei.
Assim, visando corrigir a omissão e tendo discutido o tema com lideranças representativas da Vila Planalto, esperamos ver a presente emenda aditiva aprovada pelos nobres pares.
Sala de Sessões
Iolando RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:20:08
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 11:54:38 -
Requerimento - (4458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1821/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência , nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1821/2021, de minha autoria.
Sala das Sessões, _____ em ______________ de 2021
Deputado ROOSEVELT VILELA
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:09:47 -
Indicação - (4459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis II, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis II, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃOTrata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas das escolas da região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:22 -
Indicação - (4460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis III, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana -SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis III, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:29 -
Indicação - (4461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação das bocas de lobo localizadas na QNM 23, nas proximidades do conjunto J - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação das bocas de lobo localizadas na QNM 23, nas proximidades do conjunto J - Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo, a recuperação das bocas de lobo, localizadas na QNM 23, conjunto J da Ceilândia.
A providência ora solicitada, torna-se necessária, diante das péssimas condições de manutenção e o perigo que a população sofre, ocasionando acidentes naquele setor.
Dar condições de conforto e segurança aos moradores daquela comunidade e das demais pessoas que por ali transitam é um dever que o Estado não pode se furtar.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:06:02 -
Indicação - (4462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis IV, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Área da Vila Buritis IV, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:39 -
Requerimento - (4463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.434/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13/1996, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.434/2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a obrigatoriedade de supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres manterem e exibirem ao consumidor, relação atualizada de seus fornecedores de carne.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.434/2020 determina a obrigatoriedade da divulgação de relação de fornecedores de carne por parte de supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres.
Entretanto, verificamos que esse é exatamente o intuito da Lei no 5.042/2013 a qual obriga as empresas que comercializam carne a prestar informações sobre a origem desse produto, na forma que especifica.
Essa absoluta coincidência temática resulta na violação do princípio de sistematização externa contemplado pelo art. 84 da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
......................
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
.........................
Assim, observadas essas considerações, o referido projeto deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do art. 176, inciso I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
..........................
Concluímos, portanto, que a matéria se encontra prejudicada. Por essa razão, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.434/2020.
Sala das Sessões, em
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 15:53:41 -
Indicação - (4464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo o Setor Residencial Norte (Jardim Roriz), Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo o Setor Residencial Norte (Jardim Roriz), Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:23:47 -
Indicação - (4465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação das bocas de lobo localizadas na QNM 31, nas proximidades do conjunto O - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação das bocas de lobo localizadas na QNM 31, nas proximidades do conjunto O - Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo, a recuperação das bocas de lobo, localizadas na QNM 31, conjunto O da Ceilândia.
A providência ora solicitada, torna-se necessária, diante das péssimas condições de manutenção e o perigo que a população sofre, ocasionando acidentes naquele setor.
Dar condições de conforto e segurança aos moradores daquela comunidade e das demais pessoas que por ali transitam é um dever que o Estado não pode se furtar.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:06:11 -
Indicação - (4468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em toda Vila Nossa Senhora de Fátima, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem da área da Escola Pública localizada na Região Administrativa do GAMA - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:24:00 -
Indicação - (4469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo o condomínio Estância I, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem da área da Escola Pública localizada na Região Administrativa do GAMA - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:24:07 -
Indicação - (4470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNM 31, nas proximidades do bloco D - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNM 31, nas proximidades do bloco D - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNM 31 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores da referida quadra que buscam melhorias na região, principalmente no que se refere à mobilidade urbana.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:06:23 -
Indicação - (4471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo o condomínio Estância II, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem da área da Escola Pública localizada na Região Administrativa do GAMA - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:24:14 -
Indicação - (4472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo o condomínio Estância III, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem da área da Escola Pública localizada na Região Administrativa do GAMA - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:24:22 -
Indicação - (4473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo o condomínio Estância IV, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem da área da Escola Pública localizada na Região Administrativa do GAMA - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:24:29 -
Indicação - (4474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNM 31, nas proximidades do conjunto O - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNM 31, conjunto O - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na QNM 31 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores da referida quadra que buscam melhorias na região, principalmente no que se refere à mobilidade urbana.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:06:31 -
Indicação - (4475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
SUGERE AO PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, A REALIZAÇÃO DE PROJETO DE JARDINAGEM E FLORICULTURA NO INTERIOR DOS BALÕES DE TRÂNSITO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - RA XI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da companhia urbanizadora da nova capital do Brasil - NOVACAP, a realização de projeto de jardinagem e floricultura no interior dos balões de trânsito da Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de projeto de jardinagem e floricultura, além de tornar o ambiente público mais agradável, evita que a água acumule no interior dos balões de trânsito e transborde para vias de tráfego, o que evita acidentes, além de garantir um ambiente mais prazeroso.
Por meio de justa reivindicação da comunidade, embasamos a presente Indicação Parlamentar, na certeza da relevância de um ambiente seguro e agradável para o convívio em sociedade.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação de suma importância.
Sala das Sessões, em
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:49 -
Indicação - (4476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo o condomínio Estância V, da Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem da área da Escola Pública localizada na Região Administrativa do GAMA - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:24:36 -
Indicação - (4477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo bairro de Arapoanga, Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo bairro de Arapoanga, Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:24:43 -
Indicação - (4478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo bairro do Vale do Amanhecer, Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todo bairro do Vale do Amanhecer, Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:24:51 -
Indicação - (4479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todas as Áreas Rurais, Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU a roçagem em todas as Áreas Rurais, Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias nas áreas, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população e os alunos.
A roçagem e a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados. Os escorpiões, por exemplo, podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 19:24:58 -
Emenda - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (4480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Emenda ao projeto n° 1848/2021 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal. ”
Acrescente-se ao § 1°, do art. 1°, do Projeto de Lei n° 1848/2021 os seguintes incisos:
Art.1°...
§ 1°…
….
IX- 01 bulbo aspirador;
X - 01 par de pulseiras numeradas de identificação Mãe e Filho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa completar o kit parto com 1 bulbo aspirador e um par de pulseiras de identificação, para eventual necessidade de limpeza nasal do bebê e para identificação da mãe e do bebê.
Sala das Comissões, em de 2021.
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital-PRÓS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2021, às 14:32:00 -
Indicação - (4482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Saúde do DF, incluam os motoristas de aplicativo no grupo prioritário para recebimento da vacina contra a COVID- 19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Saúde do DF, incluam os motoristas de aplicativo no grupo prioritário para recebimento da vacina contra a COVID- 19.
JUSTIFICAÇÃO
O nosso gabinete parlamentar tem recebido inúmeras reivindicações para que os motoristas de aplicativo integrem o grupo prioritário e assim, possam continuar sua árdua tarefa neste momento único que estamos vivenciando.
Conforme o pesquisador Yuri Oliveira Lima, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, os motoristas de transporte público e de aplicativo integram a segunda categoria mais afetada pela pandemia. A probabilidade de contágio destes profissionais é de setenta e um por cento (71%). Todos eles desempenharam e desempenham um papel fundamental na sociedade.
De acordo com o Ministério da Saúde, neste primeiro momento, será feito um escalonamento dos grupos prioritários para vacinação, conforme a disponibilidade das doses de vacina, sendo facultada a estados e municípios a possibilidade de adequar a priorização de acordo com a realidade local.
Ademais, o Art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Rogo aos nobres pares para que reconheçam que a atividade de motoristas de aplicativo é essencial, em especial, neste momento de pandemia pelo qual passamos.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 18:08:52 -
Designação de Relator - CCJ - (4485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, AVOCOU A RELATORIA DA MATÉRIA.
Brasília, 7 de abril de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 07/04/2021, às 17:47:50 -
Indicação - (4486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Subchefia de Políticas Sociais e Primeira Infância do gabinete do Governador e da Secretaria de Saúde, incluam, na campanha de arrecadação de alimentos ‘Solidariedade Salva’, ração para cães e gatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Subchefia de Políticas Sociais e Primeira Infância do gabinete do Governador e da Secretaria de Saúde, incluam, na campanha de arrecadação de alimentos ‘Solidariedade Salva’, ração para cães e gatos.
JUSTIFICAÇÃO
Se a pandemia de coronavírus mudou a paisagem urbana das grandes cidades, deixando ruas de todo o país vazias, por outro aumentou o número de animais domésticos abandonados.
Seja pela crise, pelo medo de que cães e gatos transmitam o coronavírus ou pela mudança de vida causada pela pandemia, mais donos de animais de estimação estão se desfazendo dos seus outrora melhores amigos.
O cenário é confirmado por organizações não-governamentais, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e até mesmo pela SaferNet Brasil, organização que monitora conteúdos que violam direitos na internet.
Diretor da ONG Cão Sem Dono, Vicente Define Neto relatou à BBC News Brasil que desde o agravamento da pandemia no Brasil tem recebido cerca de 200 e-mails por dia. Em geral, de gente interessada em encontrar novos donos para seus pets. Segundo ele, é um aumento de 40% da procura anterior ao período.
Muitas pessoas têm usado a pandemia como desculpa para abandonar seus pets quando, na verdade, a motivação para essa “atitude criminosa” é apenas a constatação posterior de que ter um animal doméstico é algo que dá trabalho e requer muita atenção.
Os abrigos e os protetores estão cada dia mais sobrecarregados com a árdua missão de alimentar e manter a saúde desses animais e, se antes já era difícil cumprirem essa tarefa, a pandemia apenas agravou a situação.
Nessa senda, visando o bem estar dos animais abandonados e, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 18:08:33 -
Requerimento - (4487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo)
Requer realização de audiência pública remota para debater o Projeto de Lei 1399/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os animais das espécies canina e felina no Distrito Federal, Cria o Registro Geral de Animais - R.G.A e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater o Projeto de Lei 1399/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os animais das espécies canina e felina no Distrito Federal, Cria o Registro Geral de Animais - R.G.A e dá outras providências, a ser realizada em 14 de abril de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo discutir o Projeto de Lei 1399/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip, de todos os animais das espécies canina e felina no Distrito Federal, Cria o Registro Geral de Animais - R.G.A.
Visto tratar-se de tema controverso entre os defensores da causa animal, acreditamos ser importante o debate para formação do convencimento dos parlamentares que o votarão em breve.
Ante o exposto, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública para que os diversos atores discutam sobre o tema exposto, com a urgência necessária.
JÚLIA LUCY
Presidente CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 17:18:10 -
Despacho - 1 - CERIM - (4488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/04/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF
Zona Cívico-Administrativa-DF, 7 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 07/04/2021, às 17:38:37 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei Nº 1763, DE 2021
Reconhece como fundamental e estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega para exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.763, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa , que reconhece como fundamental e estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis.
Em seu Artigo 1º estabelece que as Unidades de Terapia Intensiva no Distrito Federal devem dispor de profissional e/ou serviço de assistência social, para atuação exclusiva em cada unidade e junto aos familiares e/ou responsáveis dos pacientes lá internados,
Nos Incisos está previsto: I - manter no mínimo 01 (um) profissional em Assistência Social para cada 20 (vinte) leitos ou fração, em turno matutino e/ou vespertino; II - os profissionais em Assistência Social deverão, preferencialmente, ficarem vinculados aos Núcleos Internos de Regulação dos estabelecimentos.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, I, a e e, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CESC emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de saúde pública e atividades médicas. É o caso do Projeto de Lei sob análise.
O Projeto trata do estabelecimento de requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis.
A Constituição Federal assegura que a vida é um direito fundamental, sendo o acesso à saúde um direito de todos e um dever do Estado, que deverá ser implementado por meio de políticas públicas de prevenção e de enfrentamento às doenças.
A PORTARIA Nº 3.390, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 do Ministério da Saúde dentre outros critérios, estabelece que:
--------------------------------------------------------
Art. 11. O modelo de atenção hospitalar contemplará um conjunto de dispositivos de cuidado que assegure o acesso, a qualidade da assistência e a segurança do paciente.
Art. 12. Cabe ao hospital identificar e divulgar os profissionais que são responsáveis pelo cuidado do paciente nas unidades de internação, nos prontos socorros, nos ambulatórios de especialidades e nos demais serviços.
As Unidades de Terapia Intensiva (UTI) exercem papel fundamental na prestação de serviço de assistência a saúde, haja vista que são responsáveis pelos pacientes em estado de saúde mais críticos e com potencial risco de morte. O funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva (UTI) é regulamentado pela Resolução RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, que estabelece, dentre outras questões, requisitos mínimos e assistenciais para o funcionamento das UTIs, senão vejamos:
Seção III Recursos Humanos
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Art. 14 - Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais: (grifo nosso)
--------------------------------------------
Seção IV Acesso a Recursos Assistenciais
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Art. 18 - Devem ser garantidos, por meios próprios ou terceirizados, os seguintes serviços à beira do leito:
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VII - assistência social; (grifo nosso)
Embora se compreenda as limitações estruturais e financeiras do Estado, determinadas medidas como a garantia de uma equipe multiprofissional nas UTIs, neste caso a presença do Assistente Social, proporcionará melhor prestação dos serviços públicos trazendo conforto aos pacientes, familiares e/ou responsáveis que os acompanham, com orientações que se fazem necessárias neste momento delicado do estado de saúde dos pacientes.
Criada pela Lei Federal nº 3.252, de 27 de agosto de 1957 e atualmente regulamenta pela Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, está previsto como competências do Assistente Social, dentre outras:
-----------------------------------
Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
------------------------------------------
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;
-----------------------------------------
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
Diante da legislação citada acima temos ciência da importância do Assistente Social nas UTIs, no sentido de orientar, seja o paciente, ou seus familiares e/ou responsáveis, em um momento grave da vida dos mesmos, que geralmente vem acompanhado de problemas emocionais na família, bem como, problemas financeiros, estando estes profissionais aptos a darem orientações legais de como conseguir ajuda, trazendo um bem estar para o paciente internado, o que poderá contribuir para sua recuperação.
Fica constatado portanto, a importância de se estabelecer critérios mínimos para que as Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal, disponham de atendimento obrigatório e permanente de profissionais de Assistência Social, no sentido de realizar um trabalho de acompanhamento dos impactos causados pela internação do paciente.
Feitas essas considerações, manifesto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.763, de 2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 11:22:37 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de lei nº 1763, de 2021 do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Reconhece como fundamental e estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.763, de 2021, a seguinte redação:
Estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do trabalho dos assistentes sociais junto aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e aos seus familiares ou responsáveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do trabalho dos assistentes sociais junto aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e aos seus familiares ou responsáveis.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto na Resolução RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, fica estabelecido que as Unidades de Terapia Intensiva no Distrito Federal devem dispor do profissional assistente social, para atuação exclusiva em cada unidade e junto aos familiares ou responsáveis dos pacientes internados ou em atendimento, conforme critérios a seguir estabelecidos:
I – manter no mínimo um assistente social para cada vinte leitos ou fração, em turno matutino ou vespertino;
II – os assistentes sociais deverão, preferencialmente, ficar vinculados aos Núcleos Internos de Regulação dos estabelecimentos.
Art. 3° O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar efetiva aplicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o Projeto de Lei nº 1.763/2021 à Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, que “dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências”.
Há de se esclarecer que só poderão exercer a profissão de Assistente Social os possuidores de diploma em curso de graduação de Serviço Social e com o prévio registro nos Conselhos Regionais de Serviço Social que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado, sendo de sua competência, dentre outras, a elaboração, implementação, execução e avaliação de políticas públicas, neste caso específico no âmbito da Política de Saúde operacionalizada pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
Ressalte-se que a denominação dada a este profissional no PL 1.763/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, faz referência ao profissional “em assistência social”, podendo gerar equívocos quanto aos profissionais das mais diferentes formações que executam suas atividades no âmbito da Política de Assistência Social operacionalizada pelo Sistema Único de Assistência Social-SUAS.
Assim, de modo a adequá-lo à Lei de Regulamentação da profissão de Assistente Social, apresentamos o presente Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 11:22:47 -
Requerimento - (4491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a situação dos Conselhos e demais órgãos de Participação Social.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, a realizar-se no dia 19 de abril de 2021, às 19h, em ambiente virtual adequado, a fim de debater a situação Conselhos e demais órgãos de Participação Social.
JUSTIFICAÇÃO
A participação social da sociedade civil na formulação de políticas públicas e tomada de decisões nos órgãos colegiados remontam uma história de mais de cem anos no Brasil. Em 1911, foi criado o Conselho Superior de Ensino, atualmente conhecido por Conselho de Educação, e em 1937 foi criado o Conselho Nacional de Saúde. De lá para cá, já foram criados mais de 50 Conselhos Nacionais com composições diversas de organizações da sociedade civil, gestores de políticas públicas e empresas.
Em 2014, o Governo Federal lançou a Política Nacional de Participação Social (PNPS) com o objetivo de regulamentar o papel dos conselhos nacionais, bem como a participação social na forma das Conferências e demais instâncias democráticas que promovem o diálogo entre sociedade civil e os governos.
No dia 11 de abril de 2019, o presidente Jair Bolsonaro assinou o Decreto 9.759 extinguiu Conselhos Nacionais importantes que foram criados por decreto, preservando apenas aqueles criados em lei. Dentre os conselhos que foram extintos estão: o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT, e o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. Esse decreto fragilizou a Política Nacional de Participação Social.
No sentido de resgatar a importância dos conselhos nacionais e da participação social na construção e monitoramento das políticas públicas, requer-se realização de Audiência Pública para debater essa questão dos conselhos e demais órgãos de participação social
Sala das Sessões, em de de 2021.
fábio félix
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 14:10:51 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.753/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.753/2021. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ANÁLOGA OU CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 1.753/2021 QUE CRIA A FARMÁCIA VETERINÁRIA POPULAR DO DISTRITO FEDERAL. PROJETO DE LEI Nº 1.197/2016 QUE TEM POR ESCOPO A CRIAÇÃO DE HOSPITAIS PÚBLICOS VETERINÁRIOS E POSTOS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO DE ANIMAIS. OBJETOS E OBJETIVOS DAS PROPOSIÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SE CONFERIR REGULAR TRAMITAÇÃO AO PL Nº 1.753/2021.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.753/2021 de minha autoria, que “Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, indicando, para tanto, o Projeto de Lei nº 1.197/2016, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui Hospitais Públicos Veterinários e Postos de Saúde para atendimento de animais e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, e conforme será adiante demonstrado, não há qualquer obstáculo a regular tramitação do Projeto de Lei nº 1.753/2021, de minha autoria. Não há que se falar na existência de proposição correlata ou análoga, como parece sugerir a SELEG.
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 1.753/2021, tem por escopo a criação de uma Farmácia Veterinária Popular no âmbito do Distrito Federal. A proposição, nesse sentido, traz todo um arcabouço legal para regulamentar a espécie de estabelecimento que se propõe a instituição, qual seja, uma farmácia veterinária.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 1.197/2016 tem por escopo a criação de um Hospital Público Veterinário e Postos de Saúde veterinários e trata da Farmácia Popular Veterinária apenas de forma acidental, no § 2º do art. 2º, estabelecendo a obrigatoriedade de sua implantação nos hospitais e postos de atendimento, sem trazer qualquer regulamentação.
Por comodidade, veja-se:
Projeto de Lei nº 1.753/2021
Projeto de Lei nº 1.197/2016
Art. 1º Esta Lei institui a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Hospitais Veterinários Públicos Distrital, bem como o Serviço de Postos de Atendimento Veterinário gratuito a serem criados pelo Poder Público Distrital, objetivando garantir o atendimento veterinário gratuito e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.
Parágrafo único. Deve ser dada prioridade às áreas onde for constatado maior número de animais domésticos e população com baixa renda.
Art. 2º A Farmácia Veterinária Popular se trata de estabelecimento farmacêutico privado que, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, comercialize, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Entende-se por medicamentos de uso veterinário de animais domésticos todos aqueles preparados a partir de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças de animais domésticos ou voltados à manutenção da higiene animal.
Art. 2º O atendimento gratuito nos Hospitais Públicos Veterinários e nos Postos de Atendimento Veterinário oferecerão todos os equipamentos e procedimentos necessários para o tratamento do animal, incluindo também vacinações, remédios, castração permanente, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.
§ 1º O atendimento referido nos artigos anteriores poderá ser utilizado gratuitamente por Organizações Não-Governamentais registradas no Distrito Federal, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal, bem como, aos protetores independentes de animais, desde que devidamente cadastrados nos Hospitais e nos Postos de Atendimento Veterinário.
§ 2º Os Hospitais e os Postos de Atendimento Veterinário devem implantar Farmácia Popular Veterinária, com escopo de fornecer remédios para tratamento de animais de propriedade de pessoas de baixa renda, instituições e pessoas enquadradas no §1º deste dispositivo.
Art. 3º O rol de medicamentos a serem disponibilizados pela Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal será definido em regulamento, considerando-se as evidências epidemiológicas e recorrência e prevalência de doenças.
Art. 3º Para a fiel execução desta lei, o Poder Público poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 4º A produção dos medicamentos de uso veterinário de animais domésticos oferecidos pela Farmácia Veterinária Popular é de responsabilidade dos laboratórios públicos e privados, autorizados pelo Distrito Federal, os quais se submeterão à fiscalização regular e periódica.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º A Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve atender às exigências impostas para o funcionamento de qualquer estabelecimento farmacêutico e deve contar com a presença de, no mínimo, um profissional médico veterinário habilitado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias, pet shops , entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, profissionais veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Verifica-se, portanto, que os objetos de ambas as proposições diferenciam-se em sua integralidade: o PL nº 1.753/2021 visa a criação de Farmácias Veterinárias Populares, enquanto o PL nº 1.197/2016 busca criar Hospitais Públicos Veterinários e Postos de Saúde Veterinários, determinando apenas pontualmente a necessidade de implantação de Farmácia Popular Veterinária, sem estabelecer qualquer regramento para esse instituto, o qual, repita-se, por oportuno, encontra-se totalmente positivado no PL nº 1.753/2021.
Portanto, registra-se, não há que se falar em matéria idêntica, análoga, tampouco semelhante, a obstar o regular processamento do PL nº 1.753/2021.
Saliente-se que a única semelhança que se poderia cogitar entre as proposições reside no fato de estamparem a palavra “Farmácia Veterinária Popular”, no PL nº 1.753/2021, e “Farmácia Popular Veterinária”, no PL nº 1.197/2016.
No entanto, a primeira proposição, de nº 1.753/2021, traz todo um regramento a ser observando para a criação da Farmácia Veterinária Popular, estabelecendo os medicamentos que ali serão oferecidos, a responsabilidade por sua produção, as exigências que deverão ser necessariamente observadas por esses estabelecimentos e a possibilidade de celebração de convênios e parcerias entre o Poder Público e entidades privadas para a consecução dos fins daquela norma. A segunda proposição, de nº 1.197/2016, a seu turno, apenas indica que deverão ser implantadas Farmácias Populares Veterinárias em hospitais e postos de atendimento veterinários, esses sim objetos da proposição.
Em que pese a ultima ratio das normas seja o amparo dos animais domésticos de propriedade de pessoas de baixa renda, os objetivos são diametralmente opostos: uma mediante a criação de Farmácias Veterinárias Populares e a outra mediante a criação de Hospitais Veterinários Públicos e Postos de Saúde para atendimento animal.
Portanto, verifica-se, quanto à pertinência temática, a inexistência de matéria análoga ou correlata, já que os objetos e objetivos das proposições são completamente distintos.
Por oportuno, veja-se o que dispõem os mencionados dispositivos do RICLDF:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
O art. 154 cuida da tramitação conjunta das proposições, o que não se aplica ao caso concreto, porquanto não tratam os projetos de lei de matérias análogas ou correlatas, conforme demonstrado.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma, repita-se, nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.753/2021. Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos referidos dispositivos (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 1.753/2021.
Por todo o exposto, solicito seja conferida regular tramitação ao Projeto de Lei nº 1.753/2021.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 18:59:52
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Servidor(a), em 09/04/2021, às 16:37:33 -
Despacho - 2 - SELEG - (4494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 31/03/2021.
Brasília-DF, 7 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 07/04/2021, às 19:47:32 -
Indicação - (4495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a inserção do “Programa Brasília para Todos” a ser inserido na Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal – Central 156, para acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
A CÂMARA LEGISLAIVA DO DISTRITO FEDERAL, por meio do art. 143 do Regimento Interno, sugere a inserção do “Programa Brasília para Todos” a ser inserido na Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal – Central 156, para acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva por meio da Central 156 que será direcionada para um intérprete fluente na língua dos Surdos passando as informações solicitadas sobre o serviço procurado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo a inclusão das pessoas com deficiência auditiva denominados Surdos por usarem a Língua Brasileira de Sinais (Língua da Comunidade Surda) como meio de comunicação de acordo com a Lei nº 10.436/2002. Para haver um atendimento de excelência com acessibilidade comunicacional e atitudinal é preciso que haja atendimento por Vídeo-chat para utilização de interpretação em Libras nos serviços oferecidos pelo número 156. Dessa forma, o uso do 156 + 0 direcionaria para um intérprete fluente na língua dos Surdos e passaria as informações devidas sobre o serviço procurado.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 19:57:46 -
Despacho - 2 - SELEG - (4497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 31/03/2021.
Brasília-DF, 7 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 07/04/2021, às 19:50:12 -
Despacho - 2 - SELEG - (4499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 31/03/2021.
Brasília-DF, 7 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 07/04/2021, às 19:52:10
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